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Legislativo aprova Projeto que altera a Lei que institui as ações e serviços de Vigilância Sanitária e Ambiental em Saúde

De acordo com a justificativa, as alterações propostas são ajustes para, de forma permanente, deixar a legislação atualizada e consciente com a realidade atual, visando estabelecer imposição de multa, caso o estabelecimento inicie as suas atividades sem a concessão de alvarás da VISA

Por: Assecom
Fotos: Assecom

Com três votos contrários e uma emenda do vereador Marcos Lando, vereadores aprovaram na noite da última segunda, o Projeto de Lei Executivo de número 4.204/2007, que institui as ações e serviços de Vigilância Sanitária e Ambiental em Saúde (VISA).
De acordo com a justificativa, as alterações propostas são ajustes para, de forma permanente, deixar a legislação atualizada e consciente com a realidade atual, visando estabelecer imposição de multa, caso o estabelecimento inicie as suas atividades sem a concessão de alvarás da VISA.

“Todos os créditos não tributários, provenientes de aplicações de multas, terão o mesmo tratamento dos créditos tributários, em termos de cobranças, acréscimos legais, descontos, parcelamentos, prazos, impugnações e a recursos, bem como para julgamentos. O julgamento em segunda instância passa a ser realizado pela Junta Administrativa de Julgamentos Fiscais, o JARF, a exemplo do que vem ocorrendo com a imposição de penalidades aplicadas com base nas leis que instituem os Códigos Tributário e Administrativo do Município, padronizando os procedimentos”.

Visa também, uniformizar prazos e impugnação e recursos, a exemplo do que já ocorre no âmbito dos Códigos Tributário e Administrativo do Município, isto é, 30 dias para apresentar impugnação e 15 dias para apresentar recurso da decisão da impugnação.
Ainda na justificativa, “PL atualiza, moderniza e dinamiza sua aplicação para melhor atender a demanda no setor de Vigilância Sanitária Municipal. Especialmente, uniformiza procedimentos administrativos no âmbito do município”.

O que diz a Emenda Modificativa de Marcos Lando:

Art. 4º: Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 da Lei de número 4.204 de 10 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

1º: “As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência”.

2º: “Sem prejuízo do disposto nos artigos nesta Lei, o Fiscal Sanitário e/ou Ambiental levará em consideração a capacidade econômica do infrator, após oficiar a Fazenda Pública Estadual e Municipal, para tal levantamento”.

3º: “Ao estabelecimento que não comunicar a alteração de ramo de atividade, de endereço, de razão social ou de encerramento de atividades: 650 URM”.

4º: “Ao estabelecimento que não atender e/ou não cumprir intimação no tempo aprazado: 800 URM”.

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