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Projeto de lei busca reduzir isenções de ISS em Erechim

Mudança elimina possibilidades de redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, descontos, isenções e diretas ou indiretas

Por: Da Redação

Alguns incentivos previstos na legislação tributária de Erechim para empresas que se instalam no município podem deixar de existir. Isso porque o Executivo encaminhou à Câmara de Vereadores Projeto de Lei que revoga parte da Lei 4.856/2010, eliminando diversas possibilidades de isenção do Imposto Sobre Serviços. A justificativa seria o fato da Lei Complementar nº 157/2016, tipificar como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrários às obrigações constantes em seu texto.

Segundo o texto encaminhado ao Legislativo, “a Lei Complementar nº 116/2003 sofreu uma importante alteração através da LC nº 157/2016, determinando que os entes federados, no prazo máximo de um ano, deveriam revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no §1º do art. 8-A da LC nº 116/2003. Assim, significa que qualquer legislação municipal que trate da redução da base de cálculo do ISS, descontos, isenções, diretas ou indiretas, com exceção daquelas situações explicitamente autorizadas, deve ser revogada sob pena de nulidade da norma”, justifica o Executivo no Projeto de Lei.

Na prática, caso aprovado, o projeto vai alterar o Código Tributário Municipal de forma que deixam de ter isenção de ISS as empresas nos seguintes casos: industriais, comerciais ou de serviços que adquirirem imóvel e se instalarem no Município de Erechim:

  1. a) – Pelo prazo de 05 (cinco) anos, se contar com até 25 (vinte e cinco) empregados;
  2. b) – Pelo prazo de 06 (seis) anos se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados;
  3. c) – Pelo prazo de 08 (oito) anos, se contar com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados;
  4. d) – Pelo prazo de 10 (dez) anos se contar com mais de 100 (cem) empregados.

II – Hospitais beneficentes, asilos e internatos, quando filantrópicos e declarados de utilidade pública pelo Município;

III – A pessoa física, portadora de deficiência física ou mental ou, com moléstia, que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregados e com renda não superior a 2,5  salários mínimos nacional.

O projeto destaca que o Código Tributário Nacional determina, em seu Art. 111, ser restritiva qualquer interpretação de norma concessiva de isenções.” Vale dizer, somente aquilo que foi expressamente contemplado ou excepcionado é que estará dentro ou fora da norma de isenção, não sendo admitidas, portanto, interpretações extensivas. Pela análise, os serviços de construção civil e os serviços de transporte de natureza municipal foram devidamente excepcionados pela LC nº 157/2016, de modo que o inciso IV do art. 46 da Lei nº 4.856/2010 não contém vícios de ilegalidade, podendo ser mantido. Ademais, os demais incisos do mesmo artigo restam eivados de irregularidades apontadas pela Lei Complementar, e devem ser revogados integralmente, em obediência à norma, e com o intuito de prevenir contra um eventual ato de improbidade administrativa”, consta na justificativa.

A justificativa salienta que entidades filantrópicas como, por exemplo, hospitais, asilos e internatos, principalmente se declarados de utilidade pública, podem ter reconhecido o direito à imunidade tributária com fundamento no Art. 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal, cumulado com Art. 14 do Código Tributário Nacional, o que afasta a necessidade de conceder isenção de ISS, já que não haverá incidência de nenhum imposto, o que, por outro lado, não viola a norma. “Isto significa que, mesmo revogando estas normas, tais entidades poderão ser desoneradas por força do dispositivo constitucional, desde que preenchidos aos requisitos legais”, destaca o texto.

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