#Artigo – “Tempos de Exceção, Regras de Exceção”
O Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos escreve para o Atmosfera Online.
TEMPOS DE EXCEÇÃO, REGRAS DE EXCEÇÃO
O curso da pandemia Covid-19, gerando efeitos econômicos globais imprevisíveis, tem contraponto na guerra sanitária ainda precariamente organizada. Meros paliativos, enquanto não produzida a vacina antiviral específica.
Ainda sem terapias eficazes para controle da praga, o isolamento social foi escolhido o modo mais próprio, de imediato, porque comprovado pela ciência ser eficiente para contenção do surto. Afastados uns dos outros e em ambiente asséptico e isolado, os seres humanos não se contagiam.
Não se trata de taumaturgia. Lidamos com o óbvio. E o óbvio, às vezes, para ser apreendido pela maioria das pessoas, precisa repetição exaustiva.
Giovanni Boccaccio, em 1346 (cf. referência cronológica de Jacques Le Goff, in Os Intelectuais na Idade Média), inspirado em uma das ondas de peste que assolou a Europa e, especificamente, Florença, criou sua obra-prima Decameron, série de contos, licenciosos na essência, tudo sob o pano de fundo de um autoexílio no campo imposto por grupo de jovens para fugir ao flagelo da peste. Na obra, os jovens encarregavam-se de, em escala diária, ocupar o tempo de isolamento contando histórias e anedotas.
Assim, não se trata de regra sanitária nova, senão ditada pelo senso comum e desde tempos muito idos.
Atendendo preceitos científicos, os governantes em todo o mundo colocaram em curso medidas próprias de exceção. Externamente, decretaram o fechamento das suas fronteiras; internamente, medidas mais drásticas.
Estas últimas, na aparência despóticas e impopulares, recomendam condutas como amplo isolamento social da população sadia, inclusive com fechamento de comércio, serviços e indústria tidos não essenciais, e restrições mais severas no ir e vir de infectados. Note-se: recomendação e não imediatamente vedação.
Todavia, a falta de cooperação e comprometimento de indivíduos com a comunidade onde vivem, apesar da maciça propaganda sanitária, e/ou a falta de efetividade no controle sanitário, levam ao recrudescimento da intervenção estatal.
Atos excepcionais de força estatal são exigidos para atendimento do básico ao combate à peste.
Por exemplo, o mecanismo de penas pecuniárias, em Porto Alegre, implementadas e ainda sem notícia de real aplicação, poderiam inibir a circulação de pessoas.
Caso as multas não levem aos efeitos esperados para conter o surto pandêmico, impor-se-ão outras mais drásticas, nas esferas de competência federal, estadual e municipal, ainda exemplificativamente: toques de recolher, exames médicos obrigatórios, conduções coercitivas e, eventualmente, prisões.
Por ora, o que se observa é a brandura e o tempero moderado nas medidas impostas pelo Estado. Parafraseando o dito popular, mais perto do oito do que do oitenta.
A Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro do corrente ano, dispondo sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, refere os procedimentos que poderão ser adotados pelas autoridades, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária em curso.
A razão maior de sua edição vem assentada no §1° do artigo 1° da novel legislação: proteção da coletividade.
Novas medidas provisórias, abarcando o universo mais amplo das relações econômicas, certamente, também serão editadas.
Portanto, instrumentos infraconstitucionais estão disponibilizados e, no momento oportuno, utilizados.
De triste memória, o incidente havido na cidade do Rio de Janeiro, em meados de novembro de 1904, a chamada Revolta da Vacina, com motivação mediata em causas outras e imediata contra a campanha de vacinação antivariólica obrigatória, liderada por Oswaldo Cruz durante o governo do presidente Rodrigues Alves. Tumultos, motins, tentativa de golpe de Estado e final decretação de estado de sítio para superação do clima de exceção.
Se a atual pandemia restar sem controle, o Poder Público não poderá agir com delonga ou hesitação.
O direito de ir e vir – ilimitado como se conhece no mundo democrático – será drasticamente suspenso, e as medidas de exceção, aplicadas à risca do plano governamental. Exemplos da França e Itália – com barreiras físicas e forças armadas nas ruas – falam por si-mesmos.
Estes atos de exceção encontram respaldo no Estado de Direito.
No Brasil, o fundamento basilar é o artigo 136 da Constituição Federal, estado de defesa; sem solução com assento nesta regra, em uma situação absolutamente excepcional abrir-se-á caminho à decretação do estado de sítio, artigo 137 da nossa Lei Magna.
São o respaldo constitucional, ou seja, atos de força legítimos para a sobrevivência funcional do Estado como hoje o conhecemos. Ou de sua própria existência como nação, conceito diferente do de Estado.
Tais referências não se mostram fantasiosas, pois claros os exemplos do que mundo afora aconteceu e está a ocorrer nestes últimos meses.
No Brasil, não existe – até o momento – fatos a contrariar a repetição do inevitável, mesmo tomadas as medidas preventivas não implementadas de imediato no restante do globo. O surto tomará velocidade, e medidas compulsórias mais incisivas deverão ser implementadas em curto espaço temporal.
Coloco as seguintes questões – hipoteticamente – também como mero exercício de argumentação e a título não exaustivo.
Se estabelecida a obrigatoriedade da vacinação em massa da população, os opositores a esse tratamento preventivo poderão valer-se da via legal, como, v.g., interpor habeas corpus para evitar a regra do estado de exceção?
Ou, num extremo extremíssimo, caso necessária a implementação obrigatória de tratamento de transfusão de sangue de contaminados curados em pacientes com doença em evolução (tratamento cogitado, sem coerção, a título experimental nos EUA), caberia a recusa por motivo de crença religiosa e igualmente possibilitado o acionamento do habeas corpus?
Adiantando ponto à controvérsia, não vejo fundamento bastante ao descumprimento do ato de força emanado com base no Estado de Direito.
Aos alarmistas, qualquer excesso que desrespeite o Estado de Direito terá a resposta na solidez da democracia e seu aparato constitucional de defesa.
Em suma, tempos de exceção impõem medidas de exceção.
E o fundamento é um só: defesa do bem-estar comum e, no essencial, a sobrevivência do Estado.
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Quem é Breno Pereira da Costa Vasconcellos?
Consultor jurídico, inscrito na OAB/RS 15.642.
Atuou, desde os 25 anos, como Juiz de Direito nas Comarcas de Jaguarão, Mostardas, Seberi, Santo Ângelo, Viamão e Porto Alegre (na capital, atuou como titular na 16ª Vara da Fazenda Pública, 15ª Vara Cível, 1º Juizado e 7ª Vara Cível).
Trabalhou nos projetos de Conciliação Cível, Sentença-Zero, Falência e Concordatas, bem como de Família e Sucessões.
Em 1998, passou a atuar como juiz convocado na 2ª Câmara Especial do TJRS.
Promovido a Desembargador em 2001, ocupou o cargo até aposentar-se em 2016.
Com um senso de justiça inerente, exerceu a magistratura com muito zelo, respeito e seriedade. Seu nome é referência em celeridade processual e imparcialidade nas decisões. O cuidado, a dedicação e a honesta preocupação com cada caso são algumas das distinções que levam seu trabalho à impecabilidade.
