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#Artigo – “Impactos imediatos da pandemia nas relações jurídicas”

O Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos escreve para o Atmosfera Online.

Por: Breno Pereira da Costa Vasconcelos

IMPACTOS IMEDIATOS DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Após o surto pandêmico em curso, nada será como antes. O descontrole no manejo social da pandemia gera problemas muito além do período de inação decorrente do isolamento social.

O isolamento atinge a básica necessidade de as pessoas trabalharem para a sobrevivência, afetando, às vezes de forma mais avassaladora, algumas outras relações daí decorrentes.

Caio Mário da Silva Pereira, nas Instituições de Direito Civil, leciona sobre a cláusula rebus sic stantibus, instrumento jurídico defendido pelos juristas na Idade Média, que perdeu força no curso da história e recobrou vida durante a 1ª Guerra Mundial. Baseado na teoria da imprevisão, é sempre invocado e aplicado – com mais força em decorrência de atos de império e nos períodos de caos social ou de catástrofes naturais – quando o equilíbrio natural da avença, pela força incoercível das circunstâncias externas, é quebrado, gerando situações de extrema injustiça (grifo expressões literais do civilista antes citado).

É o que se afigura no atual panorama global e, por óbvio, no Brasil.

Sua ampla utilização, todavia, não pode impedir medidas efetivas de aproximação, sem intervenção estatal, entre as partes envolvidas na relação jurídica, seja de direito civil ou empresarial, justamente para evitar a judicialização de litígio. Aliás, transigir é o melhor meio para superar o impasse no cumprimento das obrigações contratuais. No acordo direto, os contratantes conseguem negociar a diminuição dos prejuízos de parte a parte e, quiçá, almejar integralmente o que cada um pretendia alcançar na contratação inicial.

De lege ferenda, há projeto de lei aprovado no Senado Federal e ora encaminhado à Câmara dos Deputados, para intervenção nas relações locatícias, visando a arrefecer o impacto do colapso econômico, determinando a suspensão temporária de ordem de despejo e alterando substancialmente os efeitos da mora. É o caso típico de aplicação imediata da teoria da imprevisão. Mutatis mutandis, tal qual a intervenção estatal ocorrida nos estertores da 1ª Guerra Mundial em países europeus.

Por outro lado, a área do Direito de Família, extremamente atingida tanto pelo isolamento, v.g., no contato dos filhos com pais separados, quanto na própria manutenção da subsistência, terá que se reinventar em alguns pontos. Há casos noticiados, recentíssimos, de aproximação de ex-cônjuges, inclusive temporária coabitação entre eles, tudo em prol do contato com e da saúde dos filhos. Da mesma forma, o cumprimento da prisão por inadimplemento de verba alimentícia deverá ser domiciliar neste lapso temporal da pandemia.

Relações de massa em todas as áreas da economia têm atenção e redirecionamento. Em entrevista recente, o Ministro do Turismo informou concessão de moratória de um ano às empresas de turismo, para o ressarcimento de passagens e pacotes turísticos inviabilizados de cumprimento pela pandemia.

A par disto, em áreas mais sensíveis à situação ora imposta a todos, medidas estatais vêm sendo tomadas.

Também exemplificativamente, anoto o ato da Presidência da República determinando o repasse de quantia em pecúnia diretamente em conta de trabalhadores informais.

Para manutenção dos empregos, o Executivo editou a Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, que, na suma, indica seu conteúdo e amplitude, litteris:

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O CNJ, por sua vez, na recente 307ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de março do corrente ano, firmou orientações para os juizados especializados em julgar empresas em recuperação judicial, litteris:

“Consideramos que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador”, ressaltou o conselheiro Henrique Ávila, relator do Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000.

Sugestões do CNJ vêm para priorizar decisões de empresas em recuperação judicial, com cautela especial em medidas de urgência; possibilidade de prorrogação dos prazos do chamado stay period; anuentes os credores, em prazo razoável, apresentar alteração dos planos de recuperação; tomar o descumprimento do plano de recuperação motivado pela pandemia como força maior ou caso fortuito e manutenção de controle das empresas sub judice, pelos administradores judiciais, na via virtual.

Igualmente, a Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega das declarações de IR até o dia 30 de junho próximo vindouro.

Assim, modificações expressivas no dia-a-dia são a regra deste período de pandemia.

Nada será como antes.

A normalidade virá, certamente, mas não nos moldes hoje conhecidos.

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Quem é Breno Pereira da Costa Vasconcellos?

Consultor jurídico, inscrito na OAB/RS 15.642.
Atuou, desde os 25 anos, como Juiz de Direito nas Comarcas de Jaguarão, Mostardas, Seberi, Santo Ângelo, Viamão e Porto Alegre (na capital, atuou como titular na 16ª Vara da Fazenda Pública, 15ª Vara Cível, 1º Juizado e 7ª Vara Cível).
Trabalhou nos projetos de Conciliação Cível, Sentença-Zero, Falência e Concordatas, bem como de Família e Sucessões.
Em 1998, passou a atuar como juiz convocado na 2ª Câmara Especial do TJRS.
Promovido a Desembargador em 2001, ocupou o cargo até aposentar-se em 2016.
Com um senso de justiça inerente, exerceu a magistratura com muito zelo, respeito e seriedade. Seu nome é referência em celeridade processual e imparcialidade nas decisões. O cuidado, a dedicação e a honesta preocupação com cada caso são algumas das distinções que levam seu trabalho à impecabilidade.

Vasconcellos e Munhoz

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